Estatuto CDL Araguari

2 º ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA DA CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE ARAGUARI - MG

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, OBJETIVOS E DURAÇÃO

Art. 1°. A Câmara de Dirigentes Lojistas de Araguari, doravante designada Entidade ou CDL-Araguari, pessoa jurídica de direito privado, com sede e foro na Cidade de Araguari, Estado de Minas Gerais, é uma associação civil, sem fins econômicos, sem filiação político-partidária ou religiosa, com duração por tempo indeterminado, fundada e constituída em 20 de junho de 1979 com a denominação inicial de Clube de Diretores Lojistas de Araguari - Centro, teve seu Registro no Cartório Civil de Pessoas Jurídicas sob o n.º 032 Livro-A-1, inscrita no CNPJ sob n.º 20.673.190/0001-15, sendo regida pelo presente Estatuto e Regulamentos Internos, tendo por finalidade:
I. Amparar, defender, orientar, coligar e representar, no âmbito territorial de sua atuação municipal, os seus legítimos interesses e de seus associados junto aos Poderes Públicos, inclusive perante o Judiciário, na qualidade de substituto processual, na forma dos dispositivos legais e constitucionais;
II. Promover a melhoria dos conhecimentos técnicos especializados e a aproximação entre dirigentes de empresas lojistas, para estimular companheirismo e colaboração recíprocos, além de criar clima propício à troca de informações e ideias no plano comum e no que é peculiar;
III. Divulgar e concretizar, junto à comunidade, atividades e serviços prestados pelas empresas lojistas, empresas do comércio em geral, prestadoras de serviços e profissionais liberais, além de cooperar com as autoridades, associações e entidades de classe, em tudo o que interessa, direta e indiretamente, à comunidade;
IV. Manter e desenvolver atividades e ações institucionais, em especial o SPC – Serviço de Proteção ao Crédito, para empresas lojistas, empresas do comércio em geral, empresas prestadoras de serviços e profissionais liberais, mediante recursos específicos;
V. Acompanhar e promover as iniciativas legislativas, estimulando as que possam contribuir para o desenvolvimento dos associados e da comunidade em geral, combatendo as que ferem os interesses da classe;
VI. Cumprir e fazer cumprir os estatutos da Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL) e da Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas de Minas Gerais (FCDL/MG), bem como as resoluções, regulamentos, decisões de seus órgãos;
VII. Defender o princípio da liberdade no campo político, sob a forma de democracia, e no campo econômico, o primado da livre iniciativa e da livre concorrência;
VIII. Participar quando conveniente, como integrante de qualquer órgão para o qual seja convidada ou designada;
IX. Zelar para que seus associados não contrariem os interesses e finalidades da Entidade;
X. Realizar promoções, feiras, exposições, seminários, encontros e outros eventos que visam o desenvolvimento dos associados;
XI. Manter e fomentar projetos educacionais profissionalizantes e de meio ambiente de responsabilidade social;
XII. Homologar e manter contratos, convênios, parcerias, protocolo de intenções, serviços, produtos e projetos que visem o desenvolvimento dos associados;
XIII. Cooperar com as autoridades, associações de classe, e entidades congêneres em tudo que for de interesse dos associados e comunidade;
XIV. Esclarecer a opinião pública sobre a importância das funções econômicas e sociais exercidas pelos associados;
XV. Manter a integração em nível regional e nacional com CDL’s, entidades congêneres, empresas e outros de interesses dos associados;
XVI. Promover a criação de NDLs (Núcleo de Dirigentes Lojistas) onde não haja CDLs (Câmara de Dirigentes Lojistas), desde que também constem no Estatuto e após solicitada à Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas de Minas Gerais (FCDL/MG)
§ 1º. Essa Entidade é parte integrante do sistema representativo da FCDL-MG a qual é filiada e tem suas macro diretrizes por esta orientadas.
§ 2º. É princípio fundamental do Sistema CNDL, a forma confederativa, organizada em três esferas, quais sejam, a federal representada pela CNDL, a estadual pela FCDL-MG e a municipal pela CDL.
Art. 2º. A CDL poderá criar ou participar de outras associações civis ou empresas desde que atenda de forma complementar seus objetivos nas ati- vidades desenvolvidas em prol de seus associados.
Art. 3º. A condição de associado é intransferível, sendo que os associados não respondem, nem solidária nem subsidiariamente, pelas obrigações contraídas em nome da Entidade.

CAPÍTULO II

DOS ASSOCIADOS, SEUS DIREITOS E SUAS OBRIGAÇÕES SEÇÃO I – DOS ASSOCIADOS

Art. 4º São condições para admissão à categoria de Associado:
I. Ser pessoa natural ou jurídica com atividade associativa ou sindical, econômica ou profissional reconhecidas, bem como entes despersonificados reconhecidos em lei, podendo admitir outras categorias, de acordo com o Estatuto da CNDL e FCDL-MG, do Regulamento Nacional de SPC ou do Regimento Interno da CDL.
II. Ser a empresa e seus dirigentes, idôneos e éticos, pessoal e profissionalmente, na prática dos atos da vida empresarial, espírito comunitário, de colaboração e conceituados de acordo com os padrões aceitos pela comunidade empresarial;
III. Pagar para a entidade, o valor estabelecido pela Diretoria Executiva como taxa de admissão, se houver;
IV. Ter a sua proposta de admissão aprovada pela Diretoria Executiva ou Conselho Superior, podendo ainda conferir poderes ao Gerente Executivo da entidade, para este fim.
Parágrafo único. O associado se fará representar individualmente, por um de seus sócios, ou por preposto, desde que com este mantenha vínculo empregatício.

SEÇÃO II - DOS DIREITOS E DEVERES

Art. 5º. São direitos do associado, quando quites com suas obrigações:
I. Utilizar as atividades e ações institucionais oferecidos pela entidade, exclusivamente em benefício próprio, de acordo com o que estabelece o regimento interno e normas vigentes;
II. Participar dos eventos institucionais promovidos pela entidade, sempre que convidado pela Diretoria Executiva;
III. Participar das Assembleias da entidade, apresentando propostas e sugestões;
IV. Votar e ser votado nas Assembleias da entidade;
V. Utilizar dos nomes, marcas e logomarcas institucionais do Sistema CNDL.
Parágrafo único: Aqueles associados com filiação inferior a 90 (noventa) dias não poderão votar e nem serem votados para cargos administrativos da CDL.
Art. 6º. É dever de cada Associado contribuinte:

I. Cumprir as disposições do estatuto, do regimento interno e demais normas emanadas dos órgãos competentes;
II. Acatar as determinações da Diretoria Executiva;
III. Pagar em dia as contribuições estatutárias, federativas e confederativas, as mensalidades, produtos, ações institucionais, atividades e participações em campanhas promocionais e demais atividades desenvolvidas pela entidade.
SEÇÃO III – DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 7º. O atraso no pagamento das contribuições devidas pelos associados à CDL implicará na suspensão automática dos direitos decorrentes deste estatuto, o que será comunicado pela Entidade ao associado infrator, concedendo-lhe prazo para regularização do débito de acordo com o disposto no regimento interno.
Art. 8º. O associado poderá requerer sua demissão, notificando formal e previamente a Entidade, com 30 (trinta) dias de antecedência, e desde que esteja em dia com todas as obrigações estatutárias e regimentais.
Art. 9º. São justa causa para a exclusão do Associado:

a) O descumprimento às disposições estatutárias e regimentais;
b) Deixar de pagar as suas obrigações na forma do art. 6º, III.
c) Ter decretada a sua falência;
d) Prática de atos reprováveis, que impliquem em descrédito, de acordo com os critérios definidos no Regimento Interno pela Diretoria Executiva ou de acordo com os conceitos e padrões aceitos pela comunidade empresarial e que se mostre de flagrante gravidade para a entidade, incluindo, mas não se limitando a:

1) Testemunhar em juízo contra os interesses da CDL e/ou de seus Associados ou administradores, a não ser quando impelido judicialmente ou quando se tratar de fato delituoso, previsto em lei, e a gravidade de suas consequências para os envolvidos e para a CDL possa criar para o Associado o imperativo de consciência de denunciar o fato.
2) Vincular seu nome e função a empreendimentos de cunho duvidoso e/ou a empreendimentos cujo objeto social seja ilícito, comprometer a integridade da CDL e de seus administradores, através de seus atos ou omissões;
3) Disseminar informações falsas ou enganosas ou permitir a difusão de notícias que não possam ser comprovadas por meio de fatos conhecidos e demonstráveis, ou emitir, intencionalmente, informação relevante para a entidade, ou, ainda, quebrar o sigilo acerca do conteúdo de debate, deliberação, informação, documento ou estratégia que a CDL tenha decidido manter em segredo, salvo quando se tratar de fato delituoso previsto em lei, cujas consequências possam criar para o Associado o imperativo de consciência de denunciá-lo;
4) Manifestar-se, em nome da CDL, quando não indicado pelo Presidente, nos termos deste Estatuto;
5) Infringir deliberações que digam respeito à vida interna da CDL ou que violem suas normas estatutárias, seu Código de Ética, Regimentos e Regulamentos Internos;
6) Perder ou não deter quaisquer das qualidades inerentes à condição de Associado;
7) Participar de atividades ou ações que atentem contra a ética, a moral, a honestidade e a dignidade da pessoa humana.
§ 1º. A exclusão do Associado, nos termos deste artigo, será efetivada por ato do Presidente, mediante ratificação da Diretoria Executiva.

I – O Associado poderá submeter ao Presidente ou a Diretoria Executiva pedido fundamentado para exclusão de qualquer outro Associado, observado o disposto no parágrafo primeiro deste artigo.
§ 2º. Contra a decisão que determinar a exclusão do Associado é assegurado recurso, pelo Associado excluído, sem efeito suspensivo, no prazo de 07 (sete) dias da ciência da decisão pelo Associado excluído, endereçado à Diretoria Executiva, que será especialmente convocada pelo Presidente para examiná-lo.
§ 3º. Será desligado da CDL obedecido o procedimento previsto no § 1º, o Associado que incorrer na prática ou estiver enquadrado em qualquer das situações previstas neste artigo, em especial itens 01 a 07 e, terá imediatamente suspenso seus direitos estatutários o associado que infringir o artigo 9º, b.
§ 4º. Os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal estarão sujeitos às mesmas penalidades desta seção.
Art. 10. De qualquer pena cominada o associado poderá recorrer a Diretoria Executiva, dentro do prazo de 8 (oito) dias contados da ciência da pena.
Parágrafo único. A Diretoria Executiva decidirá nos 30 (trinta) dias subsequentes ao recebimento do recurso, que não terá efeito suspensivo.

SEÇÃO VI – DOS NÚCLEOS DE DIRIGENTES LOJISTAS

Art. 11. A CDL poderá implantar Núcleos de Dirigentes Lojistas (NDLs) em Municípios limítrofes, em que não existam CDLs, mediante comunicação a FCDL-MG atendendo os seguintes requisitos:
I. a subscrição de solicitação para criação de um novo NDL deve ser assinada no mínimo por 10 (dez) empresas mercantis, de prestação de serviços, instituições financeiras e ou profissionais liberais com atividades regulamentadas em lei, só podendo existir um NDL em cada Município;
II. em não havendo CDL no Município, a NDL ali existente, ao atingir 15 (quinze) associados poderá ser transformada em uma CDL;
III. a criação do núcleo deverá ter aprovação em reunião da diretoria da CDL;
IV. as empresas participantes dos NDLs obedecerão sem restrições os critérios estabelecidos neste estatuto social;
V. a CDL regulamentará a criação e o funcionamento dos seus NDLs e deverá manter em sua diretoria um Coordenador de NDLs.
VI. anualmente as empresas integrantes de um NDL realizarão eleições que serão conduzidas pela CDL para indicar um Coordenador do NDL, sendo que os três nomes mais votados serão encaminhados em lista tríplice para que a Diretoria da CDL escolha e nomeie o Coordenador do NDL.
VII. os NDLs terão um Regimento Interno, sendo que para sua validade, sua elaboração ou qualquer alteração deverão ser referendados pela Diretoria da CDL;
VIII. o NDL poderá estabelecer para seus integrantes, contribuições financeiras complementares para fazer frente às suas promoções ou projetos. Estes recursos deverão permanecer em conta separada, mas no caixa da CDL, com movimentação conjunta.
IX. a CDL também poderá fazer investimentos para a manutenção do NDL, e poderá aportar recursos mediante apresentação de propostas ou projetos que deverão ser apresentados à sua Diretoria pelo Coordenador do Núcleo.

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS

Art. 12. A CDL possui os seguintes órgãos:
I. Assembleia Geral;
II. Diretoria Executiva;
III. Conselho Fiscal;
IV. Conselho Superior ou Consultivo;
V. Diretoria Especial.

SEÇÃO I – DA ASSEMBLEIA GERAL

Art. 13. A Assembleia Geral, formada pelos associados da Entidade, em pleno gozo de seus direitos estatutários e regimentais, reunir-se-á sempre que convocada com pelos menos 10 (dez) dias de antecedência, indicando local, data e hora, competindo-lhe:
I. Discutir e deliberar sobre matérias relevantes de interesse do comércio de Araguari;
II. Alterar o estatuto;
III. Destituir os administradores;
IV. Eleger a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal;
V. Aprovar as contas;
VI. Propor a dissolução da Entidade e a destinação do seu patrimônio para entidade congênere no Município, aprovada pela Diretoria Executiva, ou em sua ausência, observado o disposto no artigo 12, alínea “g”, da Lei número 9.532/97.
§ 1º - As convocações para a Assembleia Geral serão feitas por meio de edital publicado em jornal de grande circulação da Cidade de Araguari ou via postal protocolada, sendo vedada a inclusão do item “o que ocorrer” ou expressões equivalentes como assunto pautado.
§ 2º - A Assembleia Geral será convocada e presidida pelo Presidente da Diretoria Executiva, quando destinada a tratar dos assuntos relacionados no inciso I, pelo Presidente em exercício do Conselho Superior quando destinada a tratar das demais matérias previstas nos incisos II, III, IV, V e VI, todas do caput deste artigo ou, ainda convocada por 1/5 dos Associados em qualquer das hipóteses citadas neste parágrafo.
§ 3º - A Assembleia Geral será instalada em 1ª convocação com a presença da maioria dos associados, ou em 2ª convocação, meia hora após, com a maioria simples, ressalvada a observância de um quórum mínimo de 15 (quinze) associados em dia com as obrigações sociais e estatutárias, e suas decisões tomadas por maioria simples dos votos dos associados presentes.
§ 4º - A Assembleia Geral se reunirá ordinariamente uma vez por ano, até 31 de março de cada ano, para aprovar as contas do exercício anterior e, de três em três anos, no mês outubro, para eleição dos membros da Diretoria Executiva e no mês de junho para eleição do Conselho Fiscal, sendo obrigatório à renovação de 1/3 dos membros.
§ 5º - A Assembleia Geral Ordinária para eleger os membros do Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, será convocada com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência.
§ 6º - Nos casos dos incisos I, II, III e VI do caput deste artigo, a Assembleia Geral será convocada em caráter extraordinário.
§ 7º - Para as deliberações a que se referem os incisos II, III e VI será exigido o voto concorde de 2/3 dos presentes na Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada para este fim, não podendo deliberar em primeira convocação sem a maioria absoluta dos associados, ou em 2ª convocação, meia hora após, com a maioria simples, ressalvada a observância de um quórum mínimo de 15 (quinze) associados em dia com as obrigações sociais e estatutárias, e suas decisões tomadas por maioria simples dos votos dos associados presentes.

SEÇÃO II – DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 14. O Diretoria Executiva da CDL Araguari é composto de 15 (quinze) membros, eleitos pela Assembleia Geral, sendo:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) 1º Diretor Financeiro;
d) 2º Diretor Financeiro;
e) 1º Diretor Administrativo;
f) 2º Diretor Administrativo;
g) 1º Diretor Secretário;
h) 2º Diretor Secretário;
i) Diretor Comercial e de Expansão;
j) Diretor de Serviços e Produtos;
k) Diretor de Comunicação e Eventos;
l) Diretor de Assuntos Públicos e Municipais;
m) Diretor de Tecnologia e Marketing;
n) Diretor de Assuntos Jurídicos;
o) Diretor de CDL Jovem.


§ 1º. No caso de algum diretor ter assumido a presidência por mais de 01 (um) ano, poderá ser eleito Presidente para a gestão seguinte.
§ 2º. Na hipótese de destituição, impedimento, renúncia ou falecimento do Presidente, o Vice-Presidente será empossado automaticamente na função de Presidente, independentemente de qualquer formalidade.
§ 3º. Ocorrendo concomitantemente à destituição, o impedimento, a renúncia ou falecimento do Vice- presidente, o Presidente do Conselho Superior assumirá interinamente, e deverá convocar Assembleia Geral Extraordinária no prazo de 60 (sessenta) dias, para realização de nova eleição, sendo os membros eleitos, automaticamente empossados, independentemente de qualquer formalidade, respeitada a duração do mandato dos membros substituídos.
§ 4º. Fica suspensa a obrigatoriedade de eleição prevista no parágrafo anterior, na hipótese de o prazo para conclusão do mandato dos membros substituídos ser inferior a 120 (cento e vinte) dias.
§ 5º. As vagas eventualmente existentes no Diretoria Executiva, decorrentes da destituição, do impedimento, da renúncia ou do falecimento de quaisquer dos seus demais membros, serão preenchidas no prazo 90 (noventa) dias da data que foram originadas, nos termos do Estatuto, ou mediante indicação do Presidente, submetida à aprovação do Conselho Superior, respeitada a duração do mandato dos membros substituídos.
Art. 15. O mandato da Diretoria Executiva é de 03 (três) anos tendo início em 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição, sendo seus membros considerados empossados automaticamente, independentemente de qualquer formalidade, e encerrando-se em 31 de dezembro do 3ª (terceiro) ano de mandato.
Art. 16. A Diretoria Executiva reunir-se-á, em sua sede ou fora dela, inclusive de forma virtual, mediante convocação dos seus membros pelo Presidente em exercício.

§ 1º. A convocação far-se-á com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, mediante comunicação ao endereço eletrônico informado pelo diretor constante no cadastro da entidade, ou mediante carta protocolada, indicando data, local, horário e pauta da reunião.
§ 2º. As reuniões da Diretoria Executiva somente serão instaladas, inclusive de forma virtual, com a presença mínima de 05 (cinco) membros e suas decisões serão tomadas pela maioria simples dos votos dos diretores presentes, prevalecendo o voto do Presidente como voto de desempate, quando for o caso.
§ 3º. A ausência não justificada a 05 (cinco) reuniões consecutivas acarretará ao membro da Diretoria Executiva, sua automática destituição do cargo.
§ 4º. O membro da Diretoria Executiva inadimplente para com a entidade terá suspenso o exercício do cargo, até que sejam regularizados os débitos em questão.
§ 5º. Mantida a situação de inadimplência pelo prazo superior a 60 (sessenta) dias, ocorrerá a destituição automática do diretor.

Art. 17. São atribuições e responsabilidades da Diretoria Executiva:
I. Cumprir e fazer cumprir o estatuto da Entidade, bem como propor sua alteração;
II. Gerir as atividades e os recursos da entidade com ética, zelo e dedicação, objetivando sempre atender aos interesses e à satisfação dos Associados;
III. Propor a Assembleia Geral, a exclusão de Associado nos termos da lei;
IV. Definir e baixar as políticas de ação institucional e de serviços prestados aos associados e à comunidade, desde que não colidam com as disposições estatutárias;
V. Desenvolver, aprovar, e manter produtos e atividades de interesse dos Associados, definindo suas respectivas políticas de preço e penalidades;
VI. Definir valor das mensalidades, produtos, ações institucionais e taxas de adesão, das penalidades e de quaisquer outras contribuições dos Associados em favor da entidade que entrarão em vigor imediatamente;
VII. Propor ao Conselho Superior da entidade, por razões justificadas, planos de investimentos a serem implementados, no todo ou em parte, com base na captação de recursos financeiros juntos aos próprios Associados e outras instituições públicas ou privadas;
VIII. Propor ao Conselho Superior da entidade, nome de pessoa física para admissão com o titulo de Honorário, em função de seus relevantes serviços prestados à entidade ou ao comércio;
IX. Contratar empresa de auditoria externa, entre as indicadas pelo Conselho Fiscal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento das indicações;
X. Elaborar e aprovar o orçamento anual da entidade;
XI. Contratar serviços profissionais de terceiros, objetivando a prestação de assessoria e consultoria para a entidade ou para seus Associados;
XII. Encaminhar para a Assembleia Geral, proposta de dissolução da entidade e de destinação de seu patrimônio com a aprovação de, pelo menos 2/3 de seus membros, aptos para exercer o seu direito de votar e de ser votado;
XIII. Decidir sobre exclusão de Associados, nos casos previstos no art. 9;
XIV. Aprovar a criação de câmaras setoriais, comissões, comitês, e grupo de trabalhos permanentes ou provisórios, nomeando diretores e coordenadores para as áreas definidas;
XV. Deliberar e aprovar a aquisição de bens móveis, bens imóveis atendendo as necessidades da CDL;
XVI. Deliberar sobre a guarda e aplicação dos bens da CDL;
XVII. Criar estrutura de apoio e suporte institucional com a finalidade de atingir os objetivos da entidade que terá seu funcionamento definido por Regulamentos próprios;
XVIII. Elaborar planejamento estratégico de ações para o desenvolvimento da CDL;
XIX. Coordenar o desempenho político administrativo e econômico financeiro da CDL-Araguari;
XX. Cumprir, e fazer cumprir as deliberações constantes do presente Estatuto e Regulamentos Internos;
XXI. Cumprir os pareceres emitidos pelo Conselho Superior e Conselho Fiscal;
XXII. Apresentar ao Conselho Fiscal a prestação anual de contas;
XXIII. Apresentar ao Conselho Superior a prestação anual de contas de sua gestão com o parecer do Conselho Fiscal;
XXIV. Reunir-se semanalmente em local e dia pré-fixado, inclusive de forma virtual, sem necessidade de convocação;
XXV. Reunir-se extraordinariamente quando convocados pelo seu presidente ou qualquer membro da Diretoria Executiva;
XXVI. Dirigir todos os atos necessários à boa administração da entidade, bem como superintender seus serviços, seu pessoal e suas finanças.

Art. 18. Compete ao Presidente:
I. Convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
II. Convocar reunião extraordinária do Conselho Superior ou do Conselho Fiscal da entidade, através de comunicados expedidos pela secretaria da entidade;
III. Representar a Entidade, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, podendo delegar poderes a qualquer pessoa, constituindo procuradores para o foro em geral, especificando no mandato os poderes, atos e o prazo em que poderão ser praticados;
IV. Assinar, em conjunto com o 1º Diretor Financeiro, quaisquer documentos que envolvam responsabilidade para Entidade;
V. Submeter para a aprovação da Diretoria Executiva Proposta para aquisição de bens patrimoniais ou contratação de dívidas que atinjam mais de 20% (vinte por cento) do faturamento médio bruto dos 03 (três) últimos meses anteriores à apresentação da proposta;
VI. Constituir procurador, delegando poderes exclusivos para movimentar conta bancária, especificando banco, agência e número da conta-corrente e condicionando tal movimentação sempre à assinatura ou senha conjunta com o 1º Diretor Financeiro da Entidade;
VII. coordenar o desempenho de todos os Diretores;
VIII. comparecer pessoalmente ou designando substitutos aos atos e solenidades que a CDL deva representar;
IX. relatar suas atividades nas Assembleias Gerais ou reuniões do Conselho Superior ou Conselho Fiscal;
X. presidir as reuniões da Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária.

Art. 19. Compete ao Vice-Presidente:
I. Substituir o Presidente em sua ausência ou impedimento;
II. Coordenar a elaboração de projetos da entidade sejam para a implantação, realização de campanhas promocionais ou de novos produtos e serviços;
III. Coordenar a elaboração do orçamento anual da entidade e acompanhar o seu cumprimento;
IV. Assessorar o Presidente nos assuntos de sua pasta e documentos que dizem respeito à sua área.

Art. 20. Compete ao 1º Diretor Financeiro;
I. Gerir os recursos financeiros da entidade;
II. Coordenar as atividades relacionadas aos controles e registros contábeis, orçamentários e financeiros da entidade, visando qualidade e segurança dos mesmos e das informações deles decorrentes, e o cumprimento dos prazos de prestações de contas ao Conselho Fiscal e à Assembleia Geral, fixadas neste estatuto;
III. Assinar em conjunto com o Presidente, quaisquer documentos que envolvam responsabilidade para a Entidade;
IV. Constituir procurador, delegando poderes exclusivos para movimentar conta bancária, especificando banco, agência e número da conta-corrente e condicionando tal movimentação sempre à assinatura ou senha conjunta com o Presidente;
V. Assessorar o Presidente nos assuntos de sua pasta, e documentos que dizem respeito à sua área.
Art. 21. Compete ao 2º Diretor Financeiro substituir o 1º Diretor Financeiro em suas ausências ou impedimentos.
Art. 22. Compete ao 1º Diretor Administrativo:
I. Administrar a entidade;
II. Coordenar as atividades administrativas de apoio ao funcionamento da entidade;
III. Coordenar e orientar as compras e a utilização de móveis, materiais, equipamentos de informática e de telecomunicações, sistemas suprimentos para a entidade, bem como a sua manutenção;
IV. Propor à Diretoria Executiva projetos de reformas e melhoramentos de imóveis e instalações e coordenar o controle do patrimônio da entidade;

Art. 23. Compete ao 2º Diretor Administrativo substituir o 1º Diretor Administrativo em suas ausências ou impedimentos.
Art. 24. Compete ao 1º Diretor Secretário:
I. Secretariar as reuniões da Diretoria;
II. Secretariar as Assembleias Gerais;
III. Superintender os serviços da secretaria, tesouraria, dos departamentos e órgãos que integram a entidade, em sua sede ou fora dela;
IV. Assinar e rubricar com o Presidente as Atas das Reuniões da Diretoria Executiva;
V. Determinar aos seus auxiliares a convocação, por protocolo ou por telefone, dos membros da Diretoria Executiva para as reuniões, passando-lhes a pauta e horário de início e término;
VI. Valer-se do Estatuto, Regimento e Regulamentos para execução das ações da CDL;
VII. Promover, em auxílio ao Presidente, conhecimento e observância da execução do estatuto, regulamentos e Regimento Interno.
VIII. Assessorar o Presidente nos assuntos de sua pasta e documentos que digam respeito à sua área.
Art. 25. Compete ao 2º Diretor Secretário substituir o 1º Diretor Secretário em suas ausências ou impedimentos.
Art. 26. Compete ao Diretor Comercial e de Expansão:
I. Acompanhar a comercialização de produtos e ações institucionais mantidos pela CDL, além de promover a expansão do quadro de associados da entidade;
II. Acompanhar os trabalhos gerenciais de vendas e mercadologia que vise a comercialização da área de produtos e ações institucionais;
III. Informar o Diretor de Produtos e Ações Institucionais sobre as novas necessidades de sua pasta e as posições de concorrência e mercado;
IV. Assessorar o Presidente nos assuntos de sua pasta e documentos que digam respeito à sua área.
Art. 27. Compete ao Diretor de Produtos e Ações Institucionais:
I. Promover a elaboração de estudos, encontros, seminários e debates sobre o assunto de sua área;
II. Acompanhar e desenvolver os Produtos e Serviços oferecidos pela entidade, cuidando de suas atualizações e inovações;
III. Coordenar a execução dos serviços e do suporte prestados pela entidade aos seus associados, às entidades congêneres e à comunidade, de forma contínua;
IV. Substituir o 2º Diretor Financeiro em seus impedimentos;
V. Assessorar o Presidente nos assuntos de sua pasta e documentos que dizem respeito à sua área.
Art. 28. Compete ao Diretor de Comunicação e Eventos:
I. Assistir a Diretoria Executiva e Conselho Superior nos assuntos pertinentes de sua área, relatando suas atividades;
II. Assessorar o Presidente no acompanhamento dos assuntos relativos a quaisquer eventos públicos ou sociais, além de promovê-los, notadamente as campanhas promocionais;
III. Cuidar da comunicação da entidade junto aos órgãos de imprensa e comunidade em geral, sendo o porta-voz da entidade, por delegação específica do Presidente.
IV. Assessorar o Presidente nos assuntos de sua pasta e documentos que dizem respeito à sua área.
Art. 29. Compete ao Diretor de Assuntos Públicos e Municipais:
I. Acompanhar os problemas sociais da comunidade, procurando obter a melhor forma de participação e apoio da entidade;
II. Atender as solicitações de colaboração das autoridades, outras entidades e órgãos Públicos, desde que aprovados pelo Diretoria Executiva;
III. Representar e promover a entidade junto aos poderes constituídos, entidades co-irmãs e demais órgãos;
IV. Promover encontros e reuniões com a classe política e com seus assessores; V. Assessorar o Presidente nos assuntos de sua pasta e documentos que dizem respeito à sua área.
Art. 30. Compete ao Diretor de Tecnologia e Marketing:
I. Coordenar todas as atividades de informática, telecomunicações e marketing da entidade;
II. Propor para a Diretoria Executiva, projetos de ampliação, de melhoramentos ou de atualização tecnológica dos sistemas e dos equipamentos de informática e de telecomunicações e de marketing da entidade;
III. Assessorar o Presidente nos assuntos de sua pasta e documentos que dizem respeito à sua área.
Art. 31. Compete ao Diretor de Assuntos Jurídicos:
I. Assessorar o Presidente em estudos, pleitos e reivindicações na área Jurídica;
II. Assistir a Diretoria Executiva ou conselho Fiscal nos assuntos de sua área;
III. Promover encontros, seminários e debates sobre assuntos de sua área.
Art. 32. Compete ao Diretor de CDL Jovem atuar no município de acordo com as atribuições definidas no Estatuto da CNDL e FCDL-MG.
Art. 32A. Compete ao Diretor Suplente substituir as vagas eventualmente existentes, decorrentes de impedimento, ausência, renúncia ou falecimento dos membros da Diretoria Executiva, à exceção do cargo de Presidente.

SEÇÃO III - DO CONSELHO FISCAL

Art. 33. O Conselho Fiscal será formado por 07 (sete) membros eleitos pela Assembleia Geral, sendo um Presidente, 3 (três) Conselheiros Efetivos e 03 (três) Conselheiros Suplentes, para um mandato de 03 (três) anos, com a renovaçã mínima de 1/3 de seus membros.
Art. 34. São atribuições do Conselho Fiscal:
I. Analisar os demonstrativos contábeis, inclusive balancetes mensais e demais relatórios financeiros emitidos pela Entidade, acompanhando a evolução da sua liquidez econômico-financeira e do resultado obtido com as atividades por ela desenvolvidas;
II. Indicar para a Diretoria Executiva Empresas de auditoria externa técnica e eticamente conceituada, a ser escolhida para o serviço de auditoria dos lançamentos, documentos e demonstrativos contábeis e analisar os relatórios emitidos;
III. Convocar, por decisão da maioria de seus membros, reunião extraordinária da Diretoria Executiva, Conselho Superior ou Assembleia Geral.
IV. Reunir 02 (duas) vezes por ano, ordinariamente, inclusive de forma virtual, sendo uma reunião até o dia 28 de fevereiro de cada ano, para análise do orçamento, do relatório da empresa de auditoria externa, do balanço geral e do demonstrativo de resultados relativos ao exercício imediatamente anterior, emitindo parecer sobre as contas da entidade para análise e deliberação da Assembleia Geral, a outra até 31 de dezembro de cada ano, para análise da execução orçamentária apresentada pela Diretoria Executiva.
Art. 35. As reuniões ordinárias do Conselho Fiscal serão convocadas pelo Presidente.
Art. 36. As reuniões do Conselho Fiscal somente poderão ser realizadas com a presença de, pelo menos 03 (três) dos seus membros, e serão feitas através de comunicados por cartas expedidas pela secretaria da entidade, ou por fax, ou e-mail, para seus membros, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data da reunião, contendo o local, data e hora da reunião e a pauta a ser discutida e deliberada.
Parágrafo único: As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas pela maioria simples dos membros presentes.

SEÇÃO IV - DO CONSELHO SUPERIOR OU CONSULTIVO

Art. 37. O Conselho Superior ou Consultivo é um órgão permanente e moderador da CDL-Araguari, tendo como membros os ex-presidentes da entidade e diretores que exerceram cargos administrativos a mais de 10 (dez) anos consecutivos, e que estejam em pleno gozo das atividades comerciais.
Art. 38. São atribuições do Conselho Superior:
I. Pronunciar-se sobre questões internas e externas que lhes forem submetidas pelo Presidente, Diretoria Executiva, Conselho Fiscal ou Assembleia Geral;
II. Convocar e presidir, através de seu Presidente, as reuniões da Assembleia Geral, quando destinadas a tratar das alíneas "II", “III”, “IV”, “V” e “VI”, parágrafo 2º do Art. 13;
III. Analisar e deliberar quanto a eventuais recomendações do Conselho Fiscal ou da empresa de auditoria externa, inclusive aquelas relacionadas com o cumprimento do orçamento anual da entidade, determinando, quando for o caso, suspensão ou alteração de políticas ou de procedimentos praticados ou autorizados pela Diretoria Executiva;
IV. Aprovar a compra ou venda de imóveis, construções e/ou incorporações de porte, bem como a venda de marcas e patentes de propriedade da entidade;

V. Autorizar a implantação de serviços cuja natureza possibilite expor a entidade a riscos financeiros, condicionando, se necessário, tal autorizaçã de implantação à utilização de controles financeiros especiais e/ou à abertura de conta bancária específica e exclusiva para movimentação dos recursos dela advindos;
VI. Zelar pelo cumprimento deste estatuto, emitindo parecer sobre as alterações a serem submetidas à Assembleia Geral;
VII. Funcionar como Conselho de Ética quando acionado pela Diretoria Executiva, Conselho Fiscal ou ainda pela Assembleia Geral;
VIII. Supervisionar, coordenar, presidir as eleições e comissão eleitoral, bem como dar posse aos membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;
IX. Manifestar-se sobre o deferimento ou indeferimento das chapas concorrentes, no prazo de 72 (setenta e duas) horas contadas da data de encerramento para inscrição, nos termos do Capítulo IV deste estatuto;
X. Presidir as comissões de sindicância e ética;
XI. Definir a data das eleições do Conselho Fiscal.
Art. 39. O Conselho Superior deliberará por maioria simples, de forma presencial ou virtual, com presença de 50% (cinquenta por cento) mais 01(um) de seus membros, sendo suas reuniões convocadas pelo seu Presidente ou por qualquer um de seus membros, com 5 (cinco) dias de antecedência, contendo o local, data e hora da reunião e a pauta a ser discutida e deliberada.


SEÇÃO V – DAS DIRETORIAS ESPECIAIS

Art. 40. O Presidente da CDL poderá nomear até 03 (três) Diretores Especiais em razão de necessidades eventuais ou temporárias para assuntos de interesse do Movimento Lojista, podendo um deles ser o Diretor da CDL Jovem.
Parágrafo único. O Diretor da CDL Jovem, caso nomeado, terá suas atribuições definidas no Estatuto da CNDL e FCDL-MG e pelos regulamentos emanados por estas entidades.
Art. 41. Os diretores nomeados não terão direito a voto e poderão participar das reuniões da Diretoria eleita, a convite da Presidência.

CAPÍTULO IV

DAS ELEIÇÕES

SEÇÃO I - DO CONSELHO SUPERIOR OU CONSULTIVO

Art. 42. O Presidente e Vice-presidente do Conselho Superior serão escolhidos no mês de junho, por maioria simples de seus membros, em reunião convocada especialmente para este fim, não havendo qualquer restrição para sua eleição.
§ 1º. O prazo para o mandato do Presidente e Vice-presidente do Conselho Superior será por um período de três anos.
§ 2º. O critério da escolha dos candidatos será por indicação e aprovação da maioria dos membros do Conselho Superior

SEÇÃO II - DO CONSELHO FISCAL

Art. 43. A eleição para os cargos do Conselho Fiscal será realizada em Assembleia Geral Ordinária no mês de junho em data a ser marcada pelo Conselho Superior, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sendo os associados convocados mediante edital de convocação, ou aviso por carta protocolada, emitida com antecedência mínima de 10 (dez) dias antes da sua realização.
Art. 44. O prazo para o mandato do Conselho Fiscal será por um período de três anos, a contar da data de sua eleição e posse.
Art. 45. A votação será realizada em 1ª convocação com a presença da maioria dos associados, ou em 2ª convocação por maioria simples de votos, obedecendo o teto de 15 (quinze) associados presentes.
Art. 46. Somente poderá se candidatar ao cargo de Presidente o próprio sócio titular da empresa, com atividades comerciais ininterruptas por um período de 05 (cinco) anos, na cidade de Araguari-MG., ser filiado a mais de 4 (quatro) anos, estar em pleno gozo com as obrigações sociais e já ter ocupado cargo administrativo na diretoria da CDL-Araguari.
§ 1º. Fica vedada a participação de um mesmo candidato em mais de uma chapa, mesmo ocupando cargos diferentes.
§ 2º. Será realizado pelo Conselho Superior um levantamento da empresa e dos candidatos a membro do Conselho Fiscal, por meio do qual poderá ser rejeitada a candidatura daqueles que apresentarem:
a) Inadimplência junto a CDL;
b) Processos Administrativos junto a CDL;
c) Processos Judiciais;
d) Falta de ética pessoal e profissional;
e) Falta de espírito associativista e ou cooperativista;
f)Ser associado por um período não inferior a 90 (noventa) dias.
Art. 47. O prazo máximo para inscrições de chapa é de 10 (dez) dias antes da realização do pleito, devendo ser inscrita no livro de Registro de Chapas de Eleições e protocolada com o visto do Presidente do Conselho Superior.
Parágrafo único. A ficha de inscrição das chapas deverá ser apresentada na sede da CDL em horário comercial por um associado, contendo os nomes completos e assinatura dos candidatos sem abreviatura, a razão social e CNPJ das empresas de que participam ou representam, o registro no órgão representativo, conforme o caso, descrição do cargo ou função postulados.
Art. 48. As chapas inscritas não poderão conter mais de 2/3 (dois terços) dos membros do atual Conselho Fiscal.
Parágrafo único. Encerrado o prazo de registro e deferimento das chapas o Conselho Superior comunicará aos associados da CDL, através de circular as chapas devidamente inscritas para o pleito.
Art. 49. Não havendo inscrições de chapas dentro do prazo para concorrer às eleições, o Conselho Superior marcará nova data para eleição, ficando automaticamente prorrogado o mandato do atual Conselho Fiscal até que seja eleito e empossado novo Conselho.
Art. 50. A eleição processar-se-á em local e hora designados no edital de convocação, pelo Presidente do Conselho Superior, e será presidida pelo mesmo com a participação de dois membros indicados pela Assembleia Geral Extraordinária.
§ 1º. Na sua ausência poderá a AGE ser presidida pelo Presidente da Diretoria Executiva com a participação de dois membros indicados pela Assembleia.
§ 2º. Havendo registro de uma só chapa a eleição poderá ser realizada por aclamação, mediante decisão da Assembleia.
§ 3º. Existindo registro de mais de uma chapa, cada associado votará de forma secreta, em uma única chapa completa, previamente registrada na entidade, depositando ou registrando seu voto em uma urna, ou equipamento eletrônico, que serão disponibilizados pelo presidente da mesa para este fim, por pelo menos 2 horas consecutivas, contadas a partir do horário de início do processo de votação.
§ 4º. Em sendo as eleições realizadas por voto secreto será formada uma mesa escrutinadora composta pelo Presidente do Conselho Superior e mais quantos membros o presidente achar necessário, podendo cada chapa nomear um fiscal com o fim de acompanhar pelo então condutor da Assembleia.
Art. 51. O voto será secreto e por chapa, somente poderão votar os associados presentes à Assembleia Geral Ordinária, sendo vedado o voto por procuração.
Art. 52. Será considerada eleita a chapa, que obtiver maioria simples dos votos dos associados presentes na Assembleia, especialmente convocada para a eleição.
Art. 53. Em caso de empate, será proclamada eleita a chapa encabeçada pelo candidato à presidência que tiver o maior tempo de filiação na CDL.
Art. 54. Apurada a votação e conhecidos os resultados o Presidente da Assembléia proclamará eleita a chapa que obtiver a maior votação.
Art. 55. A Assembleia Geral Ordinária decidirá todas as questões de ordem levantadas pelos associados presentes no transcurso dos trabalhos eleitorais.
Art. 56. Será transcrito em livro próprio de Ata o processo eleitoral do Conselho Fiscal.
Art. 57. Qualquer membro do Conselho Fiscal que manifestar interesse a se eleger em cargo político deverá solicitar seu afastamento com antecedência mínima de 06 (seis) meses do pleito.
Art. 58. O Conselho Fiscal tomará posse imediatamente após a sua eleição, independente de qualquer formalidade.

SEÇÃO III - DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 59. A eleição para os cargos da Diretoria Executiva será realizada em Assembleia Geral Ordinária no mês de outubro de três em três anos em data a ser marcada pelo Conselho Superior, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sendo os associados convocados mediante edital de con- vocação, ou aviso por carta protocolada, emitida com antecedência mínima de 10 (dez) dias antes da sua realização.
Art. 60. O mandato da Diretoria Executiva será de três anos, tendo início em 1º de janeiro do ano subsequente à eleição, sendo seus membros empossados automaticamente, independente de qualquer formalidade, e encerrando em 31 de dezembro do 3º ano do mandato.
Parágrafo único. É vedada a permanência do Presidente a qualquer cargo no mandato seguinte.
Art. 61. A votação será realizada em 1ª convocação com a presença da maioria dos associados, ou em 2ª convocação com mínimo de 15 (quinze) associados, e deliberará por maioria simples de votos dos presentes.
Art. 62. Somente poderá se candidatar ao cargo de Presidente, Vice Presidente, 1º e 2º Diretor Financeiro o próprio sócio titular da empresa, com atividades comerciais ininterruptas por um período de 05 (cinco) anos, na cidade d Araguari/MG, ser filiado a mais de 04 (quatro) anos na Entidade, estar em pleno gozo com as obrigações sociais e estatutárias.
§ 1º. Fica vedada a participação de um mesmo candidato em mais de uma chapa, mesmo ocupando cargos diferentes.
§ 2º. Qualquer membro da Diretoria Executiva, que manifestar interesse em participar do processo eleitoral (Municipal, Estadual e Federal) deverá solicitar seu afastamento com antecedência mínima de 06 (seis) meses do pleito.
§ 3º. Será realizado pelo Conselho Superior um levantamento da empresa e dos candidatos a membro da Diretoria Executiva, por meio do qual poderá ser rejeitada a candidatura daqueles que apresentarem:
a) Inadimplência junto a CDL;
b) Processos Administrativos junto a CDL;
c) Processos Judiciais;
d) Falta de ética pessoal e profissional;
e) Falta de espírito associativista e ou cooperativista;
f)Ser associado por um período não inferior a 90 (noventa) dias.
Art. 63. O prazo máximo para inscrições de chapa é de 10 (dez) dias antes da realização do pleito, devendo ser inscrita no livro de Registro de Chapas de Eleições e protocolada com o visto do Presidente do Conselho Superior.
Parágrafo único. A ficha de inscrição das chapas deverá ser apresentada na sede da CDL em horário comercial por um associado, contendo os nomes completos e assinatura dos candidatos sem abreviatura, a razão social e CNPJ das empresas de que participam ou representam, o registro no órgão representativo, conforme o caso, descrição do cargo ou função postulados.
Art. 64. As chapas inscritas não poderão conter mais de 2/3 (dois terços) dos membros da atual Diretoria Executiva.
Parágrafo Único. Encerrado o prazo de registro e deferimento das chapas o Conselho Superior comunicará aos associados da CDL-Araguari, através de circular as chapas devidamente inscritas para o pleito.
Art. 65. Não havendo inscrições de chapas dentro do prazo para concorrer às eleições, o Conselho Superior marcará nova data para eleição, ficando automaticamente prorrogado o mandato do atual da Diretoria Executiva até que seja eleita e empossada a nova diretoria.
Art. 66. A eleição processar-se-á em local e hora designados no edital de convocação, pelo Presidente do Conselho Superior e será presidida pelo mesmo com a participação de dois membros indicados pela Assembleia Geral Extraordinária.
§ 1º. Havendo registro de uma só chapa a eleição poderá ser realizada por aclamação, mediante decisão da Assembleia.
§ 2º. Existindo registro de mais de uma chapa, cada associado votará de forma secreta, em uma única chapa completa, previamente registrada na entidade, depositando ou registrando seu voto em uma urna, ou equipamento eletrônico, que serão disponibilizados pelo presidente da mesa para este fim, por pelo menos 2 horas consecutivas, contadas a partir do horário de início do processo de votação.
§ 3º. Em sendo as eleições realizadas por voto secreto será formada uma mesa escrutinadora composta pelo Presidente do Conselho Superior e mais quantos membros o presidente achar necessário, podendo cada chapa nomear um fiscal com o fim de acompanhar pelo então condutor da Assembleia.
Art. 67. O voto será secreto e por chapa, somente poderão votar os associados presentes à Assembleia Geral Ordinária, sendo vedado o voto por procuração.
Art. 68. Será considerada eleita a chapa, que obtiver maioria simples dos votos dos associados presentes na Assembleia Geral Ordinária, especialmente convocada para a eleição.
Art. 69. Em caso de novo empate será proclamada eleita a chapa encabeçada pelo candidato à presidência que tiver o maior tempo de filiação na CDL.
Art. 70. Apurada a votação e conhecidos os resultados o presidente da Assembléia proclamará eleita a chapa que obtiver a maior votação.
Art. 71. A Assembleia Geral Ordinária decidirá todas as questões de ordem levantadas pelos associados presentes no transcurso dos trabalhos eleitorais.
Art. 72. Será transcrito em livro próprio de Ata o processo eleitoral da Diretoria Executiva.
Art. 73. A Diretoria Executiva eleita terá o direito de participar das reuniões semanais da atual Diretoria Executiva até sua posse.
Art. 74. A Diretoria Executiva tomará posse, independente de qualquer formalidade, no dia primeiro de janeiro do ano seguinte ao da eleição.

CAPÍTULO V

SEÇÃO I - DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS E FONTES DE RECURSOS.

Art. 75. As atividades desenvolvidas para os associados serão regidas pela legislação e disposições deste estatuto e regulamento específicos.
Parágrafo único. Constitui fontes de recursos para manutenção da entidade:
A. Contribuições mensais fixas pagas pelos associados;
B. Contribuições compartilhadas, referentes aos produtos e demais atividades específicas desenvolvidas e prestadas aos associados;
C. Rendas decorrentes de aluguéis, aplicações financeiras e explorações patrimoniais;
D. Doações de recursos decorrentes de convênios com pessoas jurídicas de direito público ou privado;
E. Rendas de indenizações eventuais;
F. Recebimento de dividendos ou comissões por força de contratos e ou de participações societárias;
G. Outras receitas.
SEÇÃO II - DAS DESPESAS

Art. 76. Constituem despesas da entidade:
I. Aquisição de bens móveis e imóveis, veículos, valores e direitos;
II. Investimentos em obras e melhoramentos;
III. Conservação e manutenção de bens existentes;
IV. Obrigações contraídas e seus eventuais encargos e acréscimos;
V. Salários de empregados, técnicos, monitores e demais auxiliares especializados, inclusive gratificações e comissões a que tiverem direito por força de lei, contrato ou convenções trabalhistas;
VI. Impostos, taxas, contribuições previdenciárias e seguros;
VII. Aquisição de material para a prática de atividades sociais da entidade;
VIII. Aluguéis, água, luz, telefone, esgoto, impostos prediais, taxas e contribuições fixadas pelo poder público;
IX. Honorários pela prestação de serviços;
X. Inscrições, viagens e estadias de diretores e funcionários em convenções, reuniões, assembleias e cursos de treinamento de interesse da entidade
Art. 77. Os bens móveis e/ou imóveis, cujo valor seja superior a 20 (vinte) salários mínimos vigentes, só poderão ser adquiridos ou alienados mediante permissão expressa do Conselho Superior/Consultivo.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 78. É vedado remunerar, distribuir rendas, resultados ou patrimônio aos administradores e aos associados, o que não impede de serem ressarcidos das despesas realizadas à serviço da Entidade, desde que prévia e expressamente autorizada pelo Presidente.
Art. 79. É vedado qualquer tipo de patrocínio em nome da CDL, exceto em casos de interesse da entidade e seus associados.
Art. 80. É terminantemente vedado a vinculação da Entidade CDL-Araguari em campanhas político-partidárias.
Art. 81. Por meio de normas regimentais podem ser acrescentadas ou deslocadas competências e atribuições dos diretores.
Art. 82. Os cargos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, não poderão ser exercidos durante a campanha eleitoral por ocupantes ou candidatos a cargos eletivos dos poderes públicos, nos âmbitos municipal, estadual ou federal.
Parágrafo Único. Não poderá candidatar a nenhum cargo eletivo, o titular ou representante de empresa associada, que já tenha exercido qualquer função na Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, que em sua gestão tenha-se registrado atos de improbidade administrativa de qualquer ordem, devidamente comprovados pelos Conselhos Superior e Fiscal ou ainda por empresas de auditoria externa contratada.
Art. 83. Os casos omissos neste estatuto serão resolvidos pelos Conselhos Superior, Fiscal e Diretoria Executiva.


CAPÍTULO VII


DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 84. O mandato dos atuais membros do Conselho Superior, Diretoria Executiva e Conselho Fiscal da CDL em consonância com o art. 142 do Estatuto vigente da Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas – CNDL, são prorrogados impreterivelmente até 31/12/2025, ano em que obrigatoriamente serão realizadas eleições, ficando o presente Estatuto como comprovação da representação, posse e prazo do mandato para os fins de direito, inclusive perante órgãos públicos e instituições financeiras.
a) As eleições da Diretoria Executiva e Conselho fiscal deverão ocorrer, conforme previsto artigo 13 e § 4º;
b) A eleição do Conselho Superior deverá ocorrer, conforme previsto no art. 42.
Art. 85. Este estatuto entrará em vigor na data de aprovação, revogadas todas as disposições estatutárias anteriores à presente alteração.

Araguari, 09 de maio de 2022

JOSÉ HONORATO FILHO
PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR

PEDRO LUIZ DE SOUZA
PRESIDENTE DA DIRETORIA

EXECUTIVA
FAUSTO HENRIQUE DE MELO RODRIGUES JUNIOR
ASSESSOR JURÍDICO
OAB/MG nº 185.133
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